REGIMENTO DA ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL

"DANYLO JOSÉ FERNANDES"

O Regimento Escolar desta Escola Municipal é constituído pelos seguintes Capítulos, Seções e Subseções:

 

TÍTULO I Da Caracterização, da Natureza, dos Fins e dos Objetivos............... 01

CAPÍTULO I Da Criação e Identificação.......................................................... 01

CAPÍTULO II Da Natureza e dos Fins. . ........................................................... 01

CAPÍTULO III Dos Objetivos ............................................................................02

CAPÍTULO IV Da Organização Didática........................................................... 02

 

TÍTULO II Da Gestão da Escola......................................................................... 03

Seção I Da Natureza ............................................................................................04

Seção II Das Atribuições .................................................................................... 04

Seção III Da Constituição e Representação ........................................................ 05

Subseção I Do Processo Eletivo ......................................................................... 06

Seção IV Do funcionamento do Conselho de Escola.......................................... 07

 

CAPÍTULO II Da Equipe Escolar....................................................................... 07

Seção I Da Equipe Técnica.................................................................................. 08

Subseção I Do Diretor de Escola.................................................................08,09,10

Subseção II Do Assistente de Diretor de Escola .................................................. 10

Subeseção III do Coordenador Pedagógico...................................................... 10,11

Seção II Da Equipe Docente..........................................................................11,12,13

Seção III Da Equipe Auxiliar de Ação Educativa.............................................. 13,14

Seção IV Dos Outros Profissionais em Exercício....................................................15

 

CAPÍTULO III Da Organização Estudantil........................................................... 15

CAPÍTULO IV Dos Direitos e Deveres do Aluno................................................. 16

Seção I Dos Direitos................................................................................................ 16

Seção II Dos Deveres.............................................................................................. 17

CAPÍTULO V Das Instituições Auxiliares............................................................. 17

CAPÍTULO VI Das Ações de Apoio ao Processo Educativo............................... 17

TÍTULO III Do Currículo .................................................................................. 17,18

CAPÍTULO I Do Projeto Político Pedagógico......................................................18,19

Seção I do Quadro Curricular................................................................................. 19

Seção II Das Reuniões Pedagógicas.......................................................................19,20

Subseção I Da Avaliação do Processo Ensino Aprendizagem..................................20

Subseção II Da Periodicidade ..................................................................................21

Subseção III Da Atribuição de Conceitos............................................................... 21

Subseção IV Da Recuperação.............................................................................. 21,22

Subseção V Da Apuração da Frequência............................................................. 22

Subseção VI Do Regime Especial de Estudos e da Compensação de Ausências..22,23

Subseção VII Da Promoção................................................................................... 23

Subseção VIII Da Progressão Continuada Parcial................................................. 23

TÍTULO IV Do Regime Escolar............................................................................ 24

CAPÍTULO I Do Calendário Escolar..................................................................24,25

CAPÍTULO II Da Matrícula............................................................................. 25,26

CAPÍTULO III Da Transferência...................................................................... 26,27

CAPÍTULO IV Dos Certificados e Outros Documentos Expedidos pela Escola..27

TÍTULO V Das disposições Gerais e Transitórias............................................... 28

 

 

TÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO, DA NATUREZA, DOS FINS E DOS OBJETIVOS

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO

 

Artigo 1º - A Escola Municipal de Primeiro Grau "Cidade Líder", criada pelo Decreto Municipal 3307 de 19/10/1956, e com a denominação atual determinada pelo Decreto nº 16.143, de 12/10/1979, Portaria C.E.E 01/81 de 06/04/81 – D.O.E. 10/04/81, passando a chamar-se Escola Municipal de Primeiro Grau "Danylo José Fernandes", localizada no Município de São Paulo, mantida pela Secretaria Municipal de Educação, nos termos da Legislação Federal, Estadual e Municipal em vigor.

Artigo 2º - De acordo com o Decreto Lei 37.796, de 26/10/99 e publicado no DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO, de 27/01/99, página rosto, esta Unidade Escolar passou a denominar-se Escola Municipal de Ensino Fundamental "Danylo José Fernandes", está situada na Avenida Doutor Francisco Munhoz Filho, 431 – Cidade Líder, CEP. 08225-030, telefone 6748-6358 e 6748-7577, doravante designada por ESCOLA reger-se-á por este regimento.

§ - O horário de funcionamento desta Unidade Escolar será em 03 (três) turnos, sendo estes: 7h – 11h

13:25h – 17:25h

19:05h – 23:05h

 

CAPÍTULO II

DA NATUREZA E DOS FINS

Artigo 3º - A ESCOLA é pública, gratuita, laica, direito da população e dever da família e do Estado, estará a serviço das necessidades e características de desenvolvimento e aprendizagem dos aluno, independentemente de sexo, raça, cor, situação sócio econômico, credo religiosos e político abolindo qualquer preconceito e discriminação.

Artigo 4º - A ESCOLA tem por fim promover o Ensino Fundamental, Regular e Supletivo, as crianças, jovens e adultos, desenvolvendo o aluno, assegurando-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecendo-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores, tendo por princípios:

I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola:

II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar cultura, o pensamento, a arte e o saber;

III – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;

IV – respeito à liberdade e apreço à tolerância;

V – coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

VI - valorização do profissional da educação escolar;

VII – gestão democrática do ensino público, na forma da Lei e da Legislação dos sistemas de ensino:

VIII – garantia de padrão e qualidade;

IX – valorização da experiência extra- escolar;

X – vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas escolares.

 

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS

 

Artigo 5º - A Educação na ESCOLA tem por objetivo a formação básica do aluno com uma consciência social, crítica, solidária e democrática, onde esse aluno, inclusive se portador de necessidades especiais vá gradativamente se percebendo como agente do processo de construção do conhecimento e de transformação das relações entre homens em sociedade, através da ampliação e recriação de suas experiências, da sua articulação como saber organizado e da relação da teoria com a prática, respeitando-se as especificidades do Ensino Fundamental com duração mínima de oito anos, obrigatório e garatuito na escola pública, mediante:

I – o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básico o pleno domínio da leitura, descrita e do cálculo;

II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;

III – o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação e a formação de atitudes e valores.

IV – o fortalecimento dos vínculos da família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.

 

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA

 

Artigo 6º - A ESCOLA manterá o Ensino Fundamental Regular e Obrigatório de oito anos, cada um com no mínimo duzentos dias letivos e quarenta e oito mil minutos de trabalho escolar efetivo, destinados a crianças e jovens a partir dos sete anos completos ou a completar durante o ano letivo.

§ 1º - O Ensino Fundamental Regular será organizado em regime de progressão continuada parcial, com dois ciclos, da seguinte forma:

  1. os quatro primeiros anos de escolaridade constituirão o ciclo I:
  2. os quatro anos posteriores constituirão o Ciclo II.

§ 2º - Entende-se como trabalho escolar efetivo não apenas o que é realizado dentro dos limites da sala de aula, mas toda e qualquer atividade prevista no projeto pedagógico, de participação obrigatória para o aluno e orientada pelo professor.

§ 3º - A ESCOLA organiza-se em três turnos diários: dois diurnos e um noturno.

Artigo 7º - A ESCOLA manterá classes de Ensino Fundamental Supletivo, preservada a prioridade da escolarização regular destinadas a jovens e adultos que não tenham cumprido na idade apropriada e organizadas em dois ciclos, sendo cada período letivo denominado "termo", e em regime de progressão continuada parcial, na seguinte conformidade:

I – Ciclo II – Suplência II – constituído por quatro termos com duração semestral e correspondente aos quatro últimos anos da escolaridade do Ensino Fundamental Regular;

II – O "termo", independentemente do ano civil, quando corresponder a semestre ou ano letivo, do curso de Suplência II, terá a duração mínimo de 100 dias letivos, com a carga horária mínima de vinte e quatro mil minutos;

III – Cada "termo" que mantiver a duração e a carga horária prevista corresponderá a um ano do Ensino Fundamental Regular.

Artigo 8º - O aluno portador de necessidades especiais deverá ser atendido visando sua integração nas classes comuns da ESCOLA.

Parágrafo único – Verificado a necessidade de acompanhamento e de trabalho especializado paralelo ao da Escola, comunicar-se-á ao Núcleo de Ação Educativa – 09, para as devidas providências, de acordo com as normas e condições específicas oferecidas pela Rede Municipal, nos termos da legislação vigente.

 

TÍTULO II

DA GESTÃO DA ESCOLA

 

Artigo 9º - A gestão da ESCOLA deve ser entendida como o processo que rege o seu funcionamento, compreendendo a tomada de decisão, planejamento, execução, acompanhamento e avaliação do Projeto Político Pedagógico, com base na legislação em vigor.

Artigo 10 – A gestão da ESCOLA será desenvolvida com a garantia de participação da comunidade e de todos os segmentos da Escola, através de seus representantes no Conselho de Escola.

 

CAPÍTULO I

DO CONSELHO DE ESCOLA

 

Artigo 11 – O Conselho de Escola é um colegiado constituído, de acordo com as normas traçadas neste Regimento, por um membro nato, por representantes dos demais servidores em exercício na ESCOLA, por representantes dos pais e por representantes dos alunos.

Parágrafo único – A atuação e representação de qualquer dos integrantes do Conselho de Escola visará ao interesse maior dos alunos, inspiradas nas finalidades e objetivos da educação pública e popular da rede Municipal de São Paulo.

Artigo 12 – A ação do Conselho de Escola, estará articulada com a ação dos Profissionais que nela atuam, preservada a especificidade de cada área de atuação.

Artigo 13 – A autonomia do Conselho de Escola se exercerá nos limites da legislação em vigor, do compromisso com a democratização da Gestão Escolar e das oportunidades de acesso e permanência na escola pública de todos que a ela têm direito.

SEÇÃO I

DA NATUREZA

 

Artigo 14 – O Conselho de Escola terá natureza deliberativa, cabendo-lhe estabelecer para o âmbito da Escola diretrizes gerais relativos à sua ação, organização, funcionamento e relacionamento com a comunidade, compatíveis com as orientações e diretrizes da Política Educacional da Secretaria Municipal de Educação, participando e se responsabilizando social e coletivamente pela implementação de suas deliberações.

 

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Artigo 15 – As atribuições do Conselho de Escola definem-se em função das condições reais da ESCOLA, da organização do próprio Conselho de Escola e das competências dos profissionais em exercícios na ESCOLA.

Artigo 16 – São atribuições do Conselho de Escola:

I – discutir e adequar para o âmbito da ESCOLA as diretrizes da Política Educacional naquilo que as especificidades locais exigirem:

1 – definindo as diretrizes, prioridades e metas de ação da ESCOLA para cada período letivo, que deverão orientar a elaboração do Projeto Político Pedagógico;

2 – elaborando, aprovando o Projeto Político Pedagógico e acompanhando a sua execução;

3 – avaliando o desempenho da ESCOLA em face das diretrizes, prioridades e metas estabelecidas.

II – decidir sobre a organização e funcionamento da ESCOLA, atendimento à demanda e demais aspectos pertinentes;

1 – deliberando quanto ao atendimento e acomodação da demanda, turno de funcionamento, distribuição dos ciclos e classes por turnos, utilização do espaço físico, considerando a demanda e a qualidade de ensino.

2 – garantido a ocupação e/ou cessão do prédio escolar, inclusive par outras atividades além das de ensino, fixando critérios para o uso e preservação de suas instalações, a serem registrados no Projeto Político Pedagógico;

3 – realizando eleições para:

a – ocupação de cargos de especialistas de educação, vagos ou em substituição, por tempo superior a trinta dias, bem como para Assistente de diretor, Professor Orientados de Sala de Leitura, Auxiliar de Direção e Professor Orientador de Informática Educativa com mandatos de um ano, tendo direito à reeleição;

b – ocupação de cargos em comissão de Secretário de Escola e auxiliar Técnico de Educação I e II;

4 – destituindo, caso julgue necessário, estes profissionais eleitos, com um quorum mínimo de dois terços dos seus membros e por maioria simples;

5 – analisando, aprovando e acompanhando Projetos Pedagógicos propostos pela Equipe Escolar ou pela comunidades escolar, para serem desenvolvidos na Escola;

6 – possibilidades de solução pela equipe Escolar;

7 – propondo alternativas de solução aos problemas de natureza pedagógica e administrativa, tanto aqueles detectados pelo próprio Conselho como os que forem a ele encaminhados;

8 – discutindo e arbitrando sobre critérios e procedimentos de avaliação relativos ao processo educativo e à atuação dos diferentes segmentos da comunidade escolar;

III – decidir sobre os procedimentos relativos à integração com as Instituições Auxiliares da Escola, quando houver, e com outras Secretarias do Município;

IV – adequar as normas disciplinares para o funcionamento da ESCOLA, dentro dos parâmetros da legislação em vigor;

V – decidir sobre procedimentos à priorização de aplicação de verbas.

 

SEÇÃO III

DA CONSTITUIÇÃO E REPRESENTAÇÃO

 

Artigo 17 – O único membro nato do Conselho de Escola é o Diretor de Escola

Artigo 18 – O Conselho de Escola será composto pelos representantes eleitos:

a – da Equipe Docente: Professores em exercício na ESCOLA;

b – da Equipe Técnica: Assistente de Diretor e Coordenadores Pedagógicos;

c – da Equipe Auxiliar da Ação Educativa: Auxiliar de Direção, Secretário de Escola, Auxiliares Técnicos de Educação, Agentes Escolares:

d – dos Discentes: alunos a partir do último ano do Ciclo I do Ensino Fundamental Regular e alunos de qualquer termo do Supletivo.

e – dos Pais ou responsáveis: pais ou responsáveis pelos alunos da ESCOLA

Parágrafo Único – Poderão participar das reuniões do Conselho de Escola, com direito a voz e não a voto os profissionais de outras Secretarias que atendam a ESCOLA, representantes da Secretaria Municipal da Educação, Profissionais de Educação, representantes de Entidades Conveniadas, membros da Comunidade, Movimentos Populares Orgqanizados e Entidades Sindicais.

Artigo 19 – A representatividade do Conselho deverá contemplar o critério da paridade e proporcionalidade.

§ 1º - A paridade numérica será definida de tal forma que a soma dos representantes dos pais e dos alunos seja igual ao número dos representantes da Equipe Escolar.

§ 2º - A proporcionalidade estabelecida deverá garantir:

I – representatividade de todos os segmentos da comunidade escolar.

II – número de membros que possibilite o funcionamento efetivo do Conselho de Escola.

Artigo 20 – A fixação do critério de proporcionalidade deverá contemplar:

I ) 25% de pais ou responsáveis;

II ) 25% de alunos;

III ) 25% de professores

IV ) 25% de Equipes: Técnica e Auxiliar da Ação Educativa, incluindo o membro nato.

Parágrafo Único – Na composição do agrupamento a que se refere a alínea ( d ), as duas Equipes deverão estar representadas e, havendo vagas remanescentes, serão preenchidas a partir de critérios estabelecidos em conjunto pelas referidas equipes.

SUBSEÇÃO I

DO PROCESSO ELETIVO

 

Artigo 21 – Os membros do Conselho de Escola representantes dos servidores, dos pais e dos alunos, bem como seus suplentes serão eleitos em assembléia de seus pares, respeitadas as categorias, e/ ou em conformidade com o disposto no Artigo 20 deste Regimento.

§ 1º - Os representados no Conselho de Escola elegerão suplentes na proporção de 50% de seus membros efetivos.

§ 2º - Os suplentes substituirão os membros efetivos nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 22 – As assembléias para eleição dos representantes dos servidores em exercício na ESCOLA, dos pais e dos alunos, serão convocadas pelo Presidente do Conselho vigente ou, no caso deste ainda não existir ou de impedimento do Presidente ou Vice-Presidente, pelo Diretor da ESCOLA.

§ 1º - O responsável pela convocação das assembléias mencionadas no "caput" deste Artigo terá obrigação de adotar as providências necessárias para divulgar sua realização, objetivo, data, horário e local, com, pelo menos dez dias de antecedência, garantindo que todos tomem conhecimento.

§ 2º - As assembléias mencionadas no "caput" deste Artigo serão presididas pelo Presidente do Conselho ou pelo Vice-Presidente, e na sua inexistência ou falta, pelo Diretor de Escola, até que se eleja uma Mesa Direta.

§ 3º - As assembléias mencionadas no "caput" deste Artigo serão realizadas em primeira convocação com a presença de maioria simples ( 50% mais um ) ou em Segunda convocação, trinta minutos após, com qualquer quorum.

§ 4º - As eleições dos representantes dar-se-ão por maioria simples dos representantes presentes , nas diferentes assembléias.

Artigo 23 – Os mandatos dos integrantes do Conselho de Escola terão duração até a posse do novo Conselho de Escola que deverá ocorrer entre trinta e até quarenta e cinco dias após o início do ano letivo, sendo permitida a reeleição.

Parágrafo Único – No caso de vacância e não havendo mais suplentes, serão convocadas novas assembléias para preenchimento das vagas, obedecidas as mesmas disposições dos Artigos vinte e dois e vinte e três e "caput" do Artigo vinte e quatro.

Artigo 24 – Uma vez constituído o Conselho de Escola, o Presidente da gestão anterior ou o Vice-Presidente e no seu impedimento, o Diretor de Escola convocará e presidirá reunião plenária de todos os seus membros para eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho, por meio de processo a ser decidido pela própria plenária.

§ 1º - O Vice-Presidente substituirá o Presidente nas suas ausências ou impedimentos.

SEÇÃO IV

DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DE ESCOLA

Artigo 25 – O Conselho de Escola será um centro permanente de debate, de articulação entre os vários setores da ESCOLA, tendo em vista o atendimento das necessidades comuns e a solução dos conflitos que possam interferir no funcionamento da ESCOLA e nos problemas comuns e a solução dos conflitos administrativos e pedagógicos que esta enfrenta.

Parágrafo Único – A participação como membro do Conselho de Escola será considerada relevante, devendo ser encorajada e valorizada.

Artigo 26 – A critério do próprio Conselho de Escola, e para facilitar sem burocratizar seu funcionamento, poderão ser constituídos grupos ou comissões de trabalho:

Parágrafo Único – Se for necessário, a critério do próprio Conselho , poderão ser estabelecidas normas regimentais mínimas para funcionamento, observados os dispositivos deste Regimento.

Artigo 27 – As reuniões do Conselho de Escola poderão ser ordinárias e extraordinárias:

I – As reuniões ordinárias serão, no mínimo mensais, previstas no cronograma escolar e convocadas pelo Presidente, ou no impedimento e do Vice, pelo Diretor, com setenta e duas horas de antecedência, com pauta claramente definida na convocatória e precedidas de consulta aos pares:

II – As reuniões extraordinárias ocorrerão em casos de urgência, garantindo-se a convocação e acesso à pauta a todos os membros do Conselho, e serão convocadas:

1 ) pelo Presidente do Conselho de Escola;

2 ) a pedido da maioria simples de seus membros, em requerimento dirigido ao Presidente, especificando o motivo da convocação.

Artigo 28 – As reuniões serão realizadas em primeira convocação com a presença da maioria simples dos membros do Conselho ou, em segunda convocação, trinta minutos após com qualquer quorum dos membros do Conselho, excetuando-se o disposto no Artigo dezesseis – Inciso II – item 04.

Artigo 29 – Os membros do Conselho de Escola que ausentarem por duas reuniões consecutivas, sem justa causa, serão destituídos, assumindo o respectivo suplente.

CAPÍTULO II

DA EQUIPE ESCOLAR

Artigo 30 – A Equipe Escolar da ESCOLA é constituída por:

I – Equipe Técnica – da qual fazem parte o Diretor de Escola, o Assistente de Diretor de Escola e os Coordenadores Pedagógicos;

II – Equipe Docente - da qual fazem parte os Professores em exercício na Escola;

III – A Equipe Auxiliar da Ação Educativa - da qual fazem parte o Auxiliar de Direção, o Secretário de Escola, Auxiliares Técnicos de Educação, Agentes Escolares.

Artigo 31 – Os direitos, deveres e sanções de todos os que fazem parte da Equipe Escolar estão estabelecidos nos princípios gerais deste Regimento e demais dispositivos legais vigentes assegurada a equidade para todos.

Parágrafo Único – Todos terão direito de requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer nas formas previstas pela legislação em vigor.

 

SEÇÃO I

DA EQUIPE TÉCNICA

SUBSEÇÃO I

DE DIRETOR DE ESCOLA

 

Artigo 32 – A função do Diretor de Escola dever ser entendida como a coordenação do funcionamento geral da ESCOLA e da execução das deliberações coletivas do Conselho de Escola, de acordo com as diretrizes da Política Educacional da Secretaria Municipal de educação e respeitada a legislação em vigor.

Parágrafo único – O cargo de diretor de escola é exercido por titular de cargo de provimento efetivo, na forma da legislação em vigor.

Artigo 33 – São competências do Diretor de Escola, além de outras que lhe forem delegadas, respeitada a legislação pertinente:

I – cumprir ou assegurar o cumprimento das disposições legais e das diretrizes da Política Educacional da Secretaria Municipal de Educação;

II – coordenar a utilização do espaço físico da ESCOLA no que diz respeito:

a – ao atendimento e acomodação da demanda, inclusive à criação e supressão de classes;

b – aos turnos de funcionamento;

c – à distribuição de classes por turnos.

III – encaminhar, na sua área de competência, os recursos e processos, bem domo petições, representações ou ofícios dirigidos a qualquer autoridade e remetê-los devidamente informados a quem de direito, nos prazos legais, quando for o caso;

IV – autorizar a matrícula e transferência dos alunos;

V – aplicar as penalidades de acordo com as normas estatutárias, bem como as previstas nas normas disciplinares descritas neste Regimento, assegurada ampla defesa aos acusados;

VI – encaminhar mensalmente ao Conselho de Escola prestação de contas sobre a aplicação dos recursos financeiros;

VII – apurar ou fazer apurar irregularidades de que venha a tomar conhecimento no âmbito da ESCOLA, comunicando e prestando informações sobre as mesmas ao Conselho de Escola;

IX – conferir diplomas e certificados de conclusão de cursos;

X – dar exercício a servidores nomeados ou designados para prestar serviços na ESCOLA;

XI – decidir, nos casos de absoluta necessidade de serviço, sobre a impossibilidade de gozo de férias regulamentares não usufruídas no exercício correspondente, por servidores com férias não previstas no calendário escolar;

XII – controlar a freqüência diária dos servidores, atestar a freqüência mensal, bem como responder pelas folhas de freqüência e pagamento do pessoal;

XIII – autorizar a retirada do servidor durante o expediente;

XIV – comunicar ao Conselho Tutelar os casos de reiteradas faltas injustificadas dos alunos;

XV – delegar atribuições, quando se fizer necessário.

 

Artigo 34 – são atribuições do Diretor de Escolar:

I – participar da elaboração do Plano Político Pedagógico e acompanhar a sua execução, em conjunto com a Equipe Escolar e o Conselho de Escola;

II – participar da elaboração e acompanhar a execução de todos os projetos da ESCOLA;

III – organizar com o Coordenador Pedagógico e Equipe Escolar as reuniões pedagógicas da unidade;

IV – organizar, com a Equipe Técnica, a divisão de trabalho desta e sua execução;

V – garantir a organização e atualização do acervo, recortes de leis, decretos, portarias, comunicados e outros, bem como a sua ampla divulgação à Equipe Escolar e ao Conselho de Escola;

VI – diligenciar par a que o prédio escolar e os bens patrimoniais da ESCOLA sejam mantidos e preservados:

a – coordenando e orientando todos os servidores da ESCOLA sobre o uso dos equipamentos e materiais de consumo;

b – coordenando e orientando a Equipe Escolar quando à manutenção e conservação dos bens patrimoniais da ESCOLA, realizando o seu inventário anualmente ou quando solicitado pela administração superior;

c – adotando com o Conselho de Escola medidas que estimulem a comunidade a se co-responsabiliza pela preservação do prédio e dos equipamentos escolares, informando aos órgãos competentes as necessidades de reparos, reformas e ampliações;

VII – coordenar e acompanhar as atividades administrativas, relativas a:

a – folhas de freqüências:

b – fluxo de documentos da vida escolar;

c – fluxo de documentos da vida funcional;

d – fornecimento de dados, informações e outros indicadores aos órgãos centrais respondendo por sua fidedignidade e atualização;

e – comunicação às autoridades competentes e ao Conselho de Escola dos casos de doenças contagiosa e irregularidade graves ocorridas na ESCOLA;

f – adoção de medidas de emergência em situações não previstas neste Regimento comunicando-as, de imediato ao NAE, ouvindo o Conselho de Escola, quando possível, ou ao seu "ad referendum";

VIII – garantir a circulação e o aceso de toda a informação de interesse à comunidade e ao conjunto dos servidores e alunos da ESCOLA;

IX – coordenar o processo de escolha e atribuição de classes, aulas e turnos;

X – organizar o horário de trabalho da Equipe Escolar, de acordo com as normas previstas neste Regimento e legislação pertinente, ouvidos os interessados;

XI – decidir, junto à Equipe Técnica sobre recursos interpostos pelos alunos ou seus responsáveis, relativos à verificação do rendimento escolar, ouvido(s) o(s) professor (es) envolvido(s);

XII – garantir o acesso de representantes credenciados das Entidades Sindicais aos servidores da ESCOLA, sem prejuízo para a atividade docente.

Artigo 35 – a substituição do Diretor de Escola, nos seus eventuais impedimentos legais por período igual ou inferior a trinta dias, será feita automaticamente pelo Assistente de Diretor e, na ausência e impedimento legal deste, por qualquer profissional de Educação das Classes II ou III da ESCOLA, indicado pelo Diretor, desde que devidamente habilitado, na forma da legislação em vigor.

Parágrafo único – nos impedimentos legais por período superior a trinta dias, o Conselho de Escola elegerá o Diretor Substituto, obedecidas as exigências legais, de acordo com o artigo 16 deste Regimento.

SUBSEÇÃO II

DO ASSISTENTE DE DIRETOR

Artigo 36 – são atribuições do Assistente de Diretor de Escola:

I – substituir o Diretor, sem seu impedimento legal até trinta dias;

II – responder pela direção da ESCOLA, em horário acordado com o Diretor e tendo em vista as necessidades de seu funcionamento global;

III – colaborar com o Diretor no desempenho de suas atribuições específicas.

§ 1º - a substituição do Assistente de Diretor de Escola, nos seus eventuais impedimentos legais, de quinze a trinta dias em período letivo, dar-se-á por indicação do Diretor de qualquer Profissional de Educação das classes II ou III da ESCOLA, desde que devidamente habilitado.

§ 2º quando o impedimento legal prorrogar-se ultrapassando o limite de trinta dias, far-se-á eleição, no ato da prorrogação, pelo Conselho de Escola, na forma do Artigo 16 deste regimento.

SUBSEÇÃO III

DO COORDENADOR PEDAGÓGICO

Artigo 37 – a função do Coordenador Pedagógico deve ser entendida como o processo integrador e articulador das ações pedagógicas e didáticas desenvolvidas na ESCOLA, de acordo com as diretrizes da Política Educacional da Secretaria Municipal de Educação e respeitada a legislação em vigor.

Parágrafo Único – A Coordenação Pedagógica é exercida pelo Coordenador Pedagógico, de provimento por concurso de acordo com a legislação em vigor . A ESCOLA terá dois Coordenadores Pedagógicos que atuarão segundo um plano único e integrado para toda a Unidade Escolar estabelecendo uma divisão de trabalho que garanta obrigatoriamente a presença e o atendimento pelos Coordenadores Pedagógicos a todos os turnos e modalidades de ensino.

Artigo 38 – São atribuições do Coordenador Pedagógico:

I – Participar e assessorar o processo de elaboração do Plano Político Pedagógico;

II – Participar da execução do Projeto Político Pedagógico, juntamente com a Equipe Escolar e o Conselho de Escola:

  1. coordenando e avaliando as propostas pedagógicas da ESCOLA, consideradas as modalidades de ensino e turnos em funcionamento da ESCOLA;
  2. participando da definição de propostas de articulação das diferentes áreas do conhecimento, visando a superação da fragmentação;
  3. garantindo a continuidade do processo de construção do conhecimento;
  4. estimulando, articulando e avaliando os projetos da ESCOLA;
  5. organizando, com a Equipe Escolar, as reuniões pedagógicas;
  6. acompanhando e avaliando junto com a Equipe Docente o processo contínuo de avaliação, nas diferentes atividades e componentes curriculares;

III – Identificar, juntamente com a Equipe Escolar, casos de alunos que apresentem necessidades de atendimento diferenciado, orientando decisões que proporcionem encaminhamentos adequados;

IV – Participar, juntamente com a Equipe Escolar e o Conselho de Escola, da proposição definição e elaboração de propostas para o processo de formação permanente, assumindo os encaminhamentos de sua competência;

V – Garantir os registros do processo pedagógico.

Artigo 39 – A substituição do Coordenador Pedagógico nos seus eventuais impedimentos legais por período superior a trinta dias, em período letivo, dar-se-á através de processo eletivo pelo Conselho de Escola, na forma do Artigo dezesseis deste Regimento.

§ 1º - Os candidatos ao processo eletivo de escolha do substituto do Coordenador Pedagógico serão preferencialmente, da ESCOLA desde que devidamente habilitados, em conformidade com a legislação em vigor.

§ 2º - Nos impedimentos legais por período igual ou inferior a trinta dias não haverá substituição do Coordenador Pedagógico.

 

SEÇÃO II

DA EQUIPE DOCENTE

Artigo 40 – A docência deve ser entendida como processo planejado de intervenções diretas e contínuas entre a experiência vivenciada do aluno e o saber sistematizado, tendo em vista a apropriação, construção e recriação de conhecimentos pelos alunos e o compromisso assumido com a ESCOLA, através da participação em ações coletivamente planejadas e avaliadas, de acordo com as diretrizes da Política Educacional da Secretaria Municipal de Educação e respeitada a legislação em vigor.

Artigo 41 – A docência será exercida por, profissional habilitado de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 42 – São atribuições da Equipe Docente:

I – Participar do processo de elaboração de Projeto Político Pedagógico;

II – Planejar, executar, avaliar e registrar os objetivos e as atividades do processo educativo, numa perspectiva coletiva e integradora;

III – Planejar e executar estudos contínuos de recuperação e de compesação de ausências de tal forma que sejam garantidas novas oportunidades de aprendizagem e maior tempo de reflexão aos alunos;

IV - Discutir com os alunos e com os pais ou responsáveis:

a ) as propostas de trabalho da ESCOLA;

  1. o desenvolvimento do processo educativo;
  2. as formas de acompanhamento da vida escolar dos alunos;
  3. as formas e procedimentos adotados no processo de avaliação dos alunos;
  4. as formas e procedimentos para avaliação da ação da Equipe Escolar.

V – Identificar em conjunto com o Coordenador Pedagógico, casos de alunos que apresentem necessidade de atendimento diferenciado

VI – Manter atualizados os Diários de Classe e registrar continuamente as ações pedagógicas, tendo em vista a avaliação diagnóstica do processo educativo, bem como a presença e ausência do aluno diariamente;

VII – participar das reuniões de avaliação do aproveitamento escolar;

  1. apresentando registro referentes às ações pedagógicas e vida escolar dos alunos, visando ao processo educativo;
  2. analisando coletivamente as causas de aproveitamento não satisfatório e propondo medidas para superá-las;
  3. atribuindo conceitos finais , a partir da discussão e análise com o coletivo dos professores dos dados da avaliação;

VIII – Encaminhar à Secretaria da Escola os conceitos de avaliação semestrais e anual e os dados de apuração de assiduidade referentes aos alunos de sua classe, conforme especificação e prazos fixados pelo cronograma escolar;

IX – elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

X – zelar pela aprendizagem dos alunos;

XI – estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;

XII – ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados a planejamento, avaliação e ao desenvolvimento profissional;

XIII – colaborar com as atividades de articulação da ESCOLA com a família e a comunidade.

XIV – comunicar ao Diretor de Escola ou Equipe Técnica os casos de suspeita ou constatação de doenças infecto-contagiosas;

XV – Participar da organização, planejamento, desenvolvimento e avaliação das reuniões pedagógicas;

XVI – Propor, discutir, apreciar e coordenar projetos para a sua ação pedagógica;

XVII – Buscar, numa perspectiva de formação permanente, o aprimoramento do desempenho profissional e ampliação do seu conhecimento, podendo propor e/ou coordenar ações e grupos de formação.

Artigo 43 – Cabe aos Professores Orientadores de Sala de Leitura e de Informática Educativa participarem da elaboração do Plano Político Pedagógico e das reuniões pedagógicas, organizando e fazendo funcionar a Sala de Leitura e o Laboratório de Informática Educativa.

Parágrafo Único – Os Professores Orientadores de Sala de Leitura e de Informática Educativa deverão garantir, em conjunto com a Equipe Escolar, que seus recursos sejam utilizados pelos alunos e professores, como atividade integrada às desenvolvidas em sala de aula, nos termos da legislação vigente.

SEÇÃO III

DA EQUIPE AUXILIAR DA AÇÃO EDUCATIVA

Artigo 44 – As atividades da Equipe Auxiliar da Ação Educativa se constituem ao suporte necessário ao processo educativo.

Artigo 45 – A Equipe Auxiliar da Ação Educativa compõe-se dos seguintes profissionais: Auxiliar de Direção, Agente Administrativo – Vigilância, Auxiliares Técnicos de Educação I e II, Agente Escolar, Secretário de Escola, de provimento na forma da legislação em vigor.

§ 1º - No desempenho de suas atividades, estes profissionais devem ter como princípio o caráter educativo de suas ações.

§ 2º - Os profissionais da Equipe Auxiliar da Ação Educativa participarão das Reuniões Pedagógicas, sempre que se fizer necessário.

§ 3º - Aos profissionais da Equipe Auxiliar da Ação Educativa serão assegurados cursos e outras modalidades de função.

Artigo 46 – São atribuições do Auxiliar de Direção:

I – Auxiliar na organização do funcionamento do turno no qual atua;

II – Atender a comunidade escolar, informando, orientando e agilizando os encaminhamentos necessários;

III – Acompanhar os projetos e ou atividades de Saúde Escolar, estabelecendo a ligação entre a ESCOLA e a Unidade Básica de Saúde

IV – Executar outras atividades, após discussão e aprovação pelo Conselho de Escola e definidas no Projeto Pedagógico.

Artigo 47 – São atribuições do Auxiliar Técnico de Educação I:

I – Dar atendimento aos alunos, nos horários de entrada, saída, recreio e em outros períodos em que não houver assistência do professor;

II – Comunicar ao Diretor da Escola eventuais enfermidades ou acidentes ocorridos com os alunos, bem como outras ocorrências graves;

III – Executar atividades correlatadas, após discussão e aprovação pelo Conselho de Escola e definidas no Projeto Político Pedagógico.

Artigo 48 – São atribuições do Agente Escolar:

I – Limpeza, higiene, conservação, manutenção do prédio escolar e de suas instalações, equipamentos e materiais;

II – Preparação e distribuição da merenda escolar aos alunos;

III – Auxílio no atendimento e organização dos alunos nos horários de entrada, recreio e saída;

IV – Execução de atividades correlatadas, após discussão e aprovação pelo Conselho de Escola e definidas no Projeto Político Pedagógico.

Artigo 49 – Os profissionais que atuam na Secretaria da ESCOLA são responsáveis pela escrituração da documentação e arquivos escolares e devem garantir o fluxo de documentos e informações facilitadores e necessários ao processo pedagógico e administrativo.

Artigo 50 – São atribuições do Secretário de Escola:

I – Programar, com seus auxiliares, as atividades da secretaria responsabilizando-se pela sua execução:

II – Coordenar, organizar e responder pelo expediente geral da Secretaria:

  1. computando e classificando dados referentes á organização da ESCOLA;
  2. apontando a freqüência dos funcionários, dando-lhes ciência da mesma:
  3. atendendo ao público, na área de sua competência;
  4. comunicando à Equipe Escolar os casos de alunos que necessitam regularizar sua vida escolar, observados os prazos estabelecidos pela legislação em vigor.
  5. Mantendo atualizados os registros de aproveitamento e freqüência dos alunos;

III – Responder pela escrituração e documentação, assinando os documentos que devem, por lei, conter a sua assinatura;

IV – Organizar a divisão de tarefas junto com os funcionários sob sua coordenação e proceder a sua implementação;

V – Fornecer, nas datas estabelecidas pelo cronograma anual da ESCOLA, dados e informações da organização da ESCOLA necessários à elaboração do Plano Político Pedagógico;

VI – Manter atualizado o registro da demanda escolar não atendida;

VII – Proceder a organização e efetivação de matrículas.

Artigo 51 – São atribuições de Auxiliar Técnico de Educação II:

I – Executar as tarefas administrativas relativas à sua função em especial:

  1. realizando os serviços gerais de digitação, inclusive os de natureza didático-pedagógica;
  2. recebendo, classificando, expedindo, protocolando, distribuindo e arquivando documentos em geral;
  3. preenchendo fichas e formulários que integram o prontuário dos alunos e dos profissionais da ESCOLA;
  4. atendendo ao público em geral, prestando informações e transmitindo avisos e recados;
  5. mantendo atualizados o registro da demanda escolar não atendida.

II – Executar demais atribuições que lhe forem delegadas pelo Diretor e / ou pelo Secretário de Escola, respeitada a legislação vigente.

SEÇÃO IV

DOS OUTROS PROFISSIONAIS EM EXERCÍCIO NA ESCOLA

Artigo 52 – São atribuições do Agente de Vigilância

I – vigiar, inspecionar e vistoriar o prédio escolar e suas instalações equipamentos e materiais;

II – auxiliar no atendimento e organização dos educandos nos horários de entrada e saída;

III – orientar e prestar informações ao público;

IV – executar atividades correlatadas, após discussão e aprovação pelo Conselho de Escola e definidas no Projeto Político Pedagógico da ESCOLA.

 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO ESTUDANTIL

 

Artigo 53 – Os estudantes terão assegurado o direito de organizar-se livremente em Associações, Entidades e Agrmiações Estudantis, devendo a ESCOLA garantir o espaço e condições para esta organização.

Parágrafo Único – Caberá aos estudantes a elaboração dos Estatutos de sua Organização.

CAPÍTULO IV

DOS DIREITOS E DEVERES DOS ALUNOS

 

SEÇÃO I

DOS DIREITOS

Artigo 54 – Os direitos dos alunos derivam substancialmente dos direitos e garantias fundamentais dispostos na Constituição da República Federativa do Brasil, bem como dos que fixam o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional em vigor.

Artigo 55 – Resguardados pela família e pelo Estado, ficam assegurados aos alunos as mais amplas liberdades de expressão e organização para as quais a comunidade escolar deve concorrer ativamente criando condições e oferecendo oportunidades e meios.

Artigo 56 – Constitui direito ao aluno o acesso ás atividades esccolares, cabendo à Equipe Escolar não criar impedimentos de qualquer natureza, o aluno em hipótese nenhuma será colocado fora da sala de aula, problemas de disciplina e desacato, o aluno será encaminhado ao Auxiliar de Direção.

Artigo 57 – Os alunos têm o direito de participar da elaboração, acompanhamento e avaliação do Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar, inclusive na definição de normas disciplinares.

Artigo 58 – Constitui direito do aluno ter asseguradas as condições de aprendizagem, além do acesso aos recursos materiais e didáticos da ESCOLA.

Artigo 59 – Nos termos da legislação vigente, fica assegurado ao aluno o direito aos estudos de recuperação que devem garantir-lhes novas oportunidades de aprendizagem.

Artigo 60 – O aluno terá direito de compensar ausências, no decorrer ou no final do período letivo, nas condições previstas neste Regimento.

Artigo 61 – Constitui direito do aluno, ou de seu representante legal, recorrer dos resultados das avaliações do processo educativo e nos termos da legislação em vigor.

 

SEÇÃO II

DOS DEVERES

Artigo 62 – Os deveres dos alunos se consubstanciam em função dos objetivos das atividades educacionais e da preservação dos direitos do conjunto da comunidade escolar.

Artigo 63 – São deveres dos alunos:

I – Conhecer, fazer conhecer e cumprir este Regimento;

II – Contribuir em sua esfera de atuação com a elaboração, realização e avaliação do Projeto Político Pedagógico da ESCOLA, expresso no mesmo;

III – Comparecer pontualmente e assiduamente às atividades que lhes forem afetas, empenhando-se no sucesso de sua execução ;

IV – Cooperar e zelar para a boa conservação das instalações, dos equipamentos e material escolar, correndo também para as boas condições de asseio das dependências da ESCOLA;

V – Não portar material que represente perigo para a sua saúde, segurança e integridade física ou de outrem;

VI – Tratar com urbanidade e respeito seus colegas e os funcionários da ESCOLA;

VII – Participar ativamente da elaboração e cumprimento das normas disciplinares da ESCOLA.

Artigo 64 – A não observância dos deveres descritos nos incisos do Artigo anterior poderá sujeitar o alunos aos encaminhamentos abaixo e deverá ser apreciada de forma indissociada de um tratamento educativo:

I – Advertência escrita, com acompanhamento da Equipe Escolar;

II – Apreciação pelo Conselho de Escola, para adoção das medidas cabíveis, acionando o Conselho Tutelar quando julgar necessário.

§ 1º - A autoridade competente para aplicar as sanções é o Diretor de Escola.

§ 2º - A aplicação de sanções ocorrerá sempre em decorrência de infrações disciplinares graves, devendo ser precedida, no que couber e documentadamente, de:

§ 3º - As disposições contidas nesse Artigo poderão ser ampliadas ou detalhadas por deliberação do Conselho de Escola, nesse caso o documento produzido será parte componente do Projeto Político Pedagógico da ESCOLA.

 

CAPÍTULO V

DAS INSTITUIÇÕES

Artigo 65 – A ESCOLA poderá contar com Instituições Auxiliares.

Artigo 66 – As Instituições Auxiliares terão como objetivos prioritários o atendimento ao aluno e a defesa da escola pública e gratuita, a partir da ação na ESCOLA.

§ 1º - a atuação das Instituições Auxiliares deverá estar subordinada à ação do Conselho de Escola, visando ao desenvolvimento de um trabalho integrado.

§ 2º - é vedada às Instituições Auxiliares a cobrança de colaborações ou taxas de caráter obrigatório, sobretudo, quando vinculadas à matrícula.

Artigo 67 – As Instituições Auxiliares serão regidas por Estatutos ou Regulamentos próprios, definidos por seus membros, de acordo com a legislação em vigor e as diretrizes do Conselho de Escola.

CAPÍTULO VI

DAS AÇÕES AO APOIO AO PROCESSO EDUCATIVO

Artigo 68 – A ESCOLA desenvolverá ações de apoio ao processo educativo, em conjunto com outras secretarias do Governo Municipal, visando complementação das condições necessárias à realização das finalidades e objetivos da educação na ESCOLA.

 

TÍTULO III

DO CURRÍCULO

Artigo 69 – O currículo significa toda ação educativa da ESCOLA que envolve o conjunto de decisões e ações voltadas para a consecução de objetivos educacionais.

Artigo 70 – As decisões curriculares estarão consubstanciadas no Projeto Político Pedagógico da ESCOLA.

Artigo 71 – Os currículos do ensino fundamental e médio devem Ter uma base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela.

§ 1º - os currículos a que se refere o "caput" devem abranger obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da matemática , o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil.

§ 2º - o ensino da arte constituirá componente curricular obrigatório; nos diversos níveis da educação básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos.

§ 3º - a educação física, integrada á proposta pedagógica da ESCOLA, é componente curricular da Educação Básica, ajustando-se as faixas etárias e das condições da população escolar, sendo facultativa nos cursos noturnos.

§ 4º - o ensino de História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e européia.

§ 5º - na parte diversificada do currículo será incluído, obrigatoriamente, a partir do 1º ano do ciclo II ( 5º ano ), o ensino de pelo menos uma língua estrangeira moderna, cuja escolha ficará a cargo da comunidade escolar, dentro das possibilidades da instituição.

Artigo 72 – Os conteúdos curriculares da educação básica observarão, ainda as seguintes diretrizes:

I – a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática;

II – consideração das condições de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento;

III – orientação para o trabalho;

IV – promoção do desporto educacional e apoio ás práticas desportivas não formais.

 

CAPÍTULO I

DO PROJETO POLÍTICO PEDAGÓGICO

Artigo 73 – O Projeto Político Pedagógico se constitui no registro das decisões do Conselho de Escola e sua respectiva operacionalização, de acordo com as diretrizes da Política Educacional da Secretaria Municipal da Educação, visando a organização da ação educativa da ESCOLA e é componente do seu Projeto Político Pedagógico.

Parágrafo Único – o Projeto Político Pedagógico como elemento norteador de toda a ação educativa da ESCOLA, deve ser definido a partir das características da realidade local e tendo em vista as necessidades e expectativas da comunidade á qual a ESCOLA presta serviços. Por, isso, a elaboração do Projeto Político Pedagógico é um trabalho coletivo que deve contar com a participação de toda a comunidade escolar, isto é, professores, equipe técnica, equipe administrativa e de apoio, alunos e pais.

Artigo 74 – O Projeto Político Pedagógico deve conter:

I – os dados e resultados da análise da realidade circunscrita a área de atuação da unidade;

II – metas e prioridades da ação educativa;

III – as propostas da ESCOLA quanto ao pleno atendimento e a acomodação da demanda, a constituição e instalação de classes e aos critérios de agrupamento de alunos em classes;

IV – projetos da ESCOLA;

V – propostas de formação permanente dos profissionais envolvidos no processo educativo, com a fonte dos recursos, se necessário; garantia de participação em Cursos, Oficinas, Encontros e outros eventos promovidos pela ESCOLA, por Entidades Sindicais ou Educacionais e pelo Poder Público.

VI – sistemática de encaminhamento, acompanhamento e avaliação da ação educativa;

VII – cronograma geral da ESCOLA;

VIII – quadro curricular.

Artigo 75 – A atuação da ESCOLA deverá levar em conta as características de demanda atendida e a região que a circunscreve.

Artigo 76 – A periodicidade da elaboração do Projeto Político Pedagógico fica condicionada aos prazos que a ESCOLA estabelecer para o cumprimento de suas metas.

§ 1º - Independente desta periodicidade, o Projeto Político Pedagógico deve ser redimencionado anualmente, após a avaliação dos resultados obtidos e visando a sua readequação orçamentária.

§ 2º - O Calendário Escolar deverá prever momentos para a elaboração e redimensionamento do Projeto Político Pedagógico.

Artigo 77 – A ESCOLA terá autonomia para apresentação do Projetos de natureza pedagógica para aprovação pelo Núcleo de Ação Educativa, garantindo-se a análise e discussão do projeto com a equipe proponente.

SEÇÃO I

DO QUADRO CURRICULAR

Artigo 78 – O Quadro Curricular básico para o Ensino Fundamental será fixado pela Secretaria Municipal de Educação, de acordo com as Diretrizes Curriculares estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação.

Artigo 79 – As reuniões pedagógicas são momentos de reflexão conjunta sobre o processo educativo, visando ao aperfeiçoamento da ação pedagógica da ESCOLA.

SEÇÃO II

DAS REUNIÕES PEDAGÓGICAS

Artigo 80 – As reuniões pedagógicas, tendo em vista o processo educativo, atenderão às seguintes finalidades:

I – Planejamento e avaliação do trabalho pedagógico da ESCOLA;

II – Tomada de decisão coletiva quanto ao processo contínuo de avaliação, recuperação, compensação de ausências e promoção dos alunos, de acordo com o Projeto Político Pedagógico e os princípios estabelecidos neste Regimento;

III – Formação Permanente da Equipe Escolar.

SEÇÃO III

DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO

Artigo 81 – A avaliação deve ser considerada como elemento integrador entre a aprendizagem e o ensino. É um conjunto de ações cujo objetivo é a orientação da intervenção pedagógica no sentido da melhor aprendizagem do aluno. Deve servir ao professor como elemento de reflexão contínua sobre a sua prática educativa e possibilitar ao aluno tomar consciência de seus avanços, dificuldades e possibilidades.

Parágrafo Único – Todos os participantes da ação educativa serão avaliados em momentos individuais e coletivos.

SUBSEÇÃO I

DA AVALIAÇÃO DO PROCESSO DE ENSINO-APRENDIZAGEM

Artigo 82 – A avaliação do processo Ensino-Aprendizagem deve ser entendida como um diagnóstico do desenvolvimento do aluno na relação com a ação dos educadores, na perspectiva do aprimoramento do processo educativo.

§ 1º - O processo de avaliação deve Ter como base a visão global do aluno, subsidiado por observações e registros obtidos no decorrer do processo.

§ 2º - A avaliação da aprendizagem será contínua e cumulativa, exercida pelo professor no decurso do período letivo, nos momentos e situações que julgar mais convenientes, utilizando-se dos instrumentos adequados.

§ 3º - A avaliação da aprendizagem deve ser feita em função dos objetivos propostos, procurando estabelecer o grau de progresso do aluno e o levantamento de suas dificuldades, bem como os meios para a sua superação.

§ 4º - A ESCOLA providenciará e fará explicitar no seu Projeto Político Pedagógico aws formas de registro de todo o processo de ensino-aprendizagem.

Artigo 83 – A avaliação terá por objetivos:

I – Diagnosticar a situação de aprendizagem do aluno para estabelecer os objetivos que nortearão o planejamento da ação pedagógica:

II – Verificar os avanços e dificuldades do aluno no processo de apropriação, construção e recriação do conhecimento em função do trabalho desenvolvido.

III – Fornecer aos educadores elementos para uma reflexão sobre o trabalho realizado, tendo em vista o replanejamento;

IV – Possibilitar aos alunos tomarem consciência de seus avanços e dificuldades, visando ao seu envolvimento no processo de aprendizagem;

V – Embasar a tomada de decisão quanto à promoção dos alunos.

SUBSEÇÃO II

DA PERIODICIDADE

Artigo 84 – Os resultados do processo de avaliação contínua terão a seguinte periodicidade e serão expressos através de conceitos, em todos os anos e termos dos Ciclos de Ensino Fundamental Regular e Supletivo, ao término de cada semestre letivo, resultante de análise do processo educativo através de registros contínuos;

SUBSEÇÃO III

DA ATRIBUIÇÃO DE CONCEITOS

Artigo 85 – Os conceitos semestrais dos resultados das análises do processo de avaliação serão expressos através das seguintes formas:

I – P- O aluno evidencia, de modo plenamente satisfatório, os avanços necessários à continuidade do processo educativo;

II – S – O aluno evidencia, de modo satisfatório, os avanços necessários à continuidade do processo educativo;

III – NS – O aluno evidencia, de modo não satisfatório, os avanços necessário à continuidade do processo educativo;

Artigo 86 – Os registros do processo de avaliação deverão ser sistematicamente analisados com o aluno.

Parágrafo ´Único – Pela natureza e objetivos do processo de avaliação, as sanções disciplinares